Notícias

Contribuição Sindical agora é facultativa

Após da decisão do STF, a Contribuição Sindical, tanto por parte do Patronal como a dos Trabalhadores passou efetivamente a ser facultativa. Cabe aos sindicatos promover atos que visem a aproximação de sua categoria, estimulando que os empregadores e trabalhadores se sintam efetivamente representados pela sua categoria.

No dia 29 de junho de 2018, o STF julgou ações que tinham por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazida pela lei 13.467/18, denominada de reforma trabalhista.

A legislação sobre o assunto

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

A Contribuição Sindical foi extinta?

Ao contrário do que foi noticiado, não ocorreu o “fim” da contribuição sindical, mas tão somente a declaração de que tal contribuição, a partir da reforma trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregador e empregado.

Antes das modificações trazidas pela lei 13.467/18, a contribuição sindical era obrigatória, devendo ser pago um percentual sobre o capital social de cada empresa e ser descontado pelas empresas o valor equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, independentemente de existir prévia manifestação de vontade neste sentido, ou seja, de forma compulsória. O valor era pago pelas empresas em janeiro de cada ano e descontado 01 dia de cada empregado no mês de março, sendo repassado ao Sindicato representativo da categoria.

Necessidade de autorização para o pagamento

Com o advento da reforma trabalhista, impondo a necessidade de prévia e expressa autorização do empregador e do empregado para a realização da contribuição sindical, vários sindicatos promoveram medidas judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, contudo, o STF encerrou, ao menos neste momento, o cenário de insegurança que, até então, estava instalado tanto para empregadores quanto para os empregados.

Outra medida implementada por alguns sindicatos foi a de promover assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados, no entanto, tal procedimento encontra óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, que prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical dos empregadores e trabalhadores, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Neste sentido, de acordo com os termos da decisão proferida pela Suprema Corte, as empresas e os empregados, possuem liberalidade quanto ao pagamento da Contribuição Sindical e só devem promover o desconto e posterior repasse da contribuição sindical, o respectivo desconto for autorizado pelas empresas e pelos funcionários, de forma prévia e expressa realização do seu pagamento, sob pena de, assim não fazendo, ter que devolver o valor equivocadamente pago e ou descontado.

Considerando o cenário exposto, cabe aos Sindicatos, tanto Patronal como da Classe Trabalhadora, promoverem atos que visem a aproximação de sua categoria, estimulando que empregadores e os trabalhadores se sintam efetivamente representados pela entidade sindical, estimulando a realização da contribuição facultativa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *