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Deixar de recolher o ICMS pode ser considerado crime

Ao apreciar um Habeas Corpus impetrado por dois empresários de Santa Catarina, o STJ por maioria de votos entendeu que  deixar de recolher o ICMS é considerado crime.

No caso analisado, os empresários deixaram de recolher o ICMS de suas operações próprias no prazo legal, valor este que era cobrado do adquirente da mercadoria.

Condenação no Tribunal de Justiça de SC

Em primeira instância os empresários foram absolvidos, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e considerou configurado o crime de apropriação indébita tributária, previsto na Lei 8.137/90, art. 2º, inciso II.

Em sua defesa, os empresários alegaram que o simples fato de deixar de recolher o ICMS em operações próprias não configuraria crime, sendo considerado tão somente um mero inadimplemento fiscal.

STJ considerou crime o não recolhimento do ICMS

Na análise do habeas corpus, por 6 votos a 3 os ministros do STJ consideraram que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos, quando o agente se apropria do valor do tributo, configura o crime previsto na Lei 8.137/90, art. 2º, inciso II.

No caso em questão, segundo os Ministros do STJ, a diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito pode ser constatada no dolo de se apropriar dos valores, que foi configurado pelas circunstâncias fáticas do caso.

A matéria completa pode ser consultada no site do STJ.

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