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FCI – Ficha de Conteúdo de Importação – Obrigatoriedade

A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) contém informações que permitem determinar a participação da parcela importada no total do bem ou mercadoria.

Sua obrigatoriedade está prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/2012 e está em vigor desde 1º de maio de 2013.

O que é a FCI?

A FCI é um documento digital exigido a qualquer empresa que tenha realizado operações internas ou interestaduais com bens ou mercadorias submetidas a processo de industrialização onde neste processo foram utilizadas matérias primas importadas, sendo assim, se você trabalha com produtos importados, deve preencher a ficha.

Na FCI é necessário prestar esclarecimentos sobre o produto industrializado pela empresa, tais como, descrição da mercadoria, unidade de medida, valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual, que resultará em um percentual “X” de conteúdo de importação.

A FCI é enviada por produto, e deve ser reenviada somente se o conteúdo de importação variar em 5%.

Como calcular o conteúdo de importação

O conteúdo de importação é calculado a partir do valor do insumo importado, este deve ser dividido pela média do valor unitário de venda interestadual do penúltimo período de apuração. O resultado será o conteúdo de importação.

Exemplo:

Valor do insumo importado: R$40,00

Valor unitário médio de venda: R$100,00

Conteúdo de importação: 40%

Alíquota do ICMS

A FCI foi criada com o objetivo de controlar os produtos beneficiados pela alíquota de ICMS reduzida para 4%, determinada pela Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012, desta forma, a informação contida na FCI determina se a mercadoria é considerada nacional ou importada, e, qual a alíquota de ICMS utilizada na venda interestadual.

  • Nacional – Quando o conteúdo de importação for de até 40% – Alíquota ICMS: 7% ou 12%
  • 50% Nacional e 50% Importada – Quando o conteúdo de importação for acima de 40% e abaixo de 70% – Alíquota ICMS: 4%
  • Importada – Quando o conteúdo de importação for acima de 70% – Alíquota ICMS: 4%

OBS: Mesmo que a mercadoria seja considerada nacional (conteúdo de importação menor que 40%) a FCI deve ser transmitida, não há dispensa legal prevista.

Estabelecimento revendedor

O estabelecimento importador ou revendedor de produtos importados que comercializa mercadorias importadas não submetidas a nenhum processo de industrialização não está obrigado a preencher a FCI.

Já o estabelecimento revendedor de mercadorias com conteúdo de importação, ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever o número da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

NF-e

O número da FCI deverá ser preenchido no campo “nFCI” do XML da nota fiscal, utilizando a sequência de 36 caracteres, com a presença dos “hifens”.

Transmissão da FCI

Para transmitir a FCI basta fazer o download do Programa Validador disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Além disso, deve ser instalado no computador o programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos, também disponibilizado no mesmo local para download.

Para maiores esclarecimentos entrar em contato com o setor de Consultoria da Exatus.

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