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Gastos com Formação Profissional no Lucro Real

Os gastos realizados com a formação profissional de empregados, poderão ser lançados como despesa operacional  conforme o art368 RIR/99. Podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.

É louvável a atitude de empresas que custeiam todos (ou parte) dos estudo de seus funcionários, no entanto, cabe observar que somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância aquele oferecido por instituição de educação devidamente credenciada pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes e aquele devidamente reconhecido por este.

Conforme já foi destacado acima para efeitos tributários, o valor da parte ou do total da mensalidade escolar paga pela empresa em favor de seus empregados será considerado como despesa operacional dedutível para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, desde que o curso freqüentado pelo beneficiário seja inerente a sua função na empresa, sendo assim, aproveitável na própria atividade da empresa.

Dedutibilidade da Despesa

A caracterização da dedutibilidade da despesa, de acordo com o Decreto nº. 3000 artigo 368.

Subseção XXIV

Formação Profissional

Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Neste sentido a solução de Consulta nº. 259 de 21-07-2010, menciona que desde que esses gastos estejam diretamente ligados ao objeto da entidade, relativamente à dedutibilidade do IRPJ:

Solução de Consulta nº 259, de 21 de Julho de 2010 – 8ª Região Fiscal

ASSUNTO:   Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

DESPESAS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS. DEDUTIBILIDADE. Na apuração do lucro real pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais.

Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), artigos 299 e 368.

Igualmente o mesmo entendimento  a CSLL:

ASSUNTO:   Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

DESPESAS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS. DEDUTIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais.

Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57.

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