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Juros de capital próprio, que tal remunerar os sócios dessa forma?

Uma dentre as várias formas da pessoa jurídica remunerar seu sócios é o pagamento de juros remuneratórios sobre o capital integralizado pelo sócio na empresa, denominado Juros sobre Capital Próprio (JCP), independente de sua tributação.

As sociedades tributadas no Simples Nacional ou Lucro Presumido deverão apenas reconhecer sua contabilização  porém sem possibilidade de deduções de seus impostos. Diferente da pessoa jurídica quando tributada no Lucro Real que poderá considerar para fins de efeitos de dedução de IRPJ e CSLL.

Vantagens da JCP

A grande vantagem do lançamento de JCP é a possibilidade de dedução das suas demonstrações contábeis como uma despesa antes do lucro, diminuindo o percentual de lucro, reduzindo, com isso, a sua carga tributária referente ao imposto de renda e contribuição social e repassando-a, com isso, aos seus sócios.

Cálculo do JCP

É calculado aplicando-se a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), sobre o Patrimônio Líquido no exercício anterior do balanço, deduzindo-se as exclusões previstas em Lei. A TJLP é uma taxa anual que é aplicada trimestralmente e que é divulgada pelo Banco Central.

Limites do JCP

Os juros não podem ultrapassar cinquenta por cento (50%) do lucro líquido do período em questão, e nem também cinquenta por cento (50%) dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.

JCP Tributação

A tributação do JCP é de 15% do Imposto de Renda retido na fonte. Esse imposto deve ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito.

Embasamento:

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, “pro rata dia”, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Conforme o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/1998, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

O valor de remuneração de capital próprio deve ser debitado do resultado do exercício como despesa financeira, se pago ou creditado aos sócios ou, alternativamente, capitalizado ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital

A Lei 12973/2014, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
– capital social;
– reservas de capital;
– reservas de lucros;
– ações em tesouraria; e
– prejuízos acumulados.
A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.

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