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Permuta de Imóveis – Pessoa Jurídica do Lucro Presumido

Para efeitos tributários, considera-se permuta de imóveis entre pessoas jurídicas, a operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias.

Alguns exemplos de unidades imobiliárias são: terrenos ou lotes individuais desmembrados de um terreno ou loteamento, com ou sem construção; casa, prédio ou unidades individuais do mesmo construído para venda.

Para que a transação comercial seja considerada permuta efetivamente, é necessário que seja descrito “permuta” na escritura lavrada.

Permuta de Imóveis com torna

Em um contrato de permuta com torna entre pessoas jurídicas, além da troca de imóveis, existe ainda uma compensação em dinheiro, considerada uma parcela complementar, por parte de um dos dois permutantes.

Tributação de IRPJ e CSLL – Lucro Presumido

De acordo com Parecer normativo Cosit Nº 9, de 04/09/2014 e art. 27 do Decreto-Lei 1.598, a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias, deve manter registro permanente dos estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos. A empresa de Lucro Presumido que realizar operação de permuta de imóveis, irá considerar este custo apurado no estoque, como receita bruta para fins tributários.

Nos casos em que ocorre permuta com torna, será considerado receita bruta o valor do bem mantido em estoque e o valor recebido em dinheiro, pois a pessoa jurídica obteve um efetivo acréscimo no patrimônio, o qual estará sujeito a tributação pelo valor total da operação.

Decisão do STJ

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é diferente da Receita Federal, pois discorda da cobrança de tributos federais nas operações de permuta de imóveis.

Conforme notícia publicada na Revista Consultor Jurídico, em 01 de janeiro de 2019, houve um julgamento em novembro de 2018, relacionado a uma empresa incorporadora de imóveis que firmou contrato de permuta, para edificar um empreendimento em cima de um terreno de outra empresa, transferindo em troca algumas unidades do prédio.

O STJ concluiu que “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais. Com isso, decidiu que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

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