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PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – TEM INCENTIVO FISCAL?

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um programa governamental de adesão voluntária, criado em 14/04/1976 pela Lei nº 6.321 e regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Este programa busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

OBJETIVOS DO PAT

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.

APLICAÇÃO DO PROGRAMA

Para que o programa possa ser aplicado pela empresa inscrita, a mesma poderá distribuir cestas básicas ou alimentos já preparados, mantendo o serviço próprio de refeições ou firmar convênio com alguma das entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação credenciadas pelo PAT.

É permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador, devendo ser proporcionado condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

VANTAGENS AO EMPREGADOR

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Esta isenção é concedida qualquer empresa que adere ao PAT, ou seja, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Todavia, somente o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO

Os gastos com a alimentação poderão ser integralmente deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem prejuízo do incentivo fiscal, desde que a alimentação seja fornecida indistintamente a todos os empregados, conforme Artigo 369° do RI R/1999.

INCENTIVO FISCAL

Para as empresas de Lucro Real a dedução do incentivo do PAT está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração à alíquota de 15%, ou seja, sem a inclusão do adicional. O eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos 2 anos-calendário subsequentes, sempre respeitado esse limite.

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